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dezembro 18, 2008

LEI Nº 6248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

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LEI Nº 6248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Institui Auxílio-Transporte nas condições que especifica e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

            Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

            Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.

 

            Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

 

            Artigo 3º - O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.

 

            §1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.

 

            § 2º - O pagamento do beneficio corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

 

            Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido entre decreto e revisto mensalmente, observando-se na sua fixação:

 

            I – a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

 

            II – o tipo de transporte coletivo disponível no local.

 

            Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.

 

            Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

 

            Artigo 7º - Não terá direito, também, ao beneficio o servidor abrangido pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

 

            Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica-se aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

            Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

 

            Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

            Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

 

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